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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

SEMANA DA AMAZÔNIA








Semana da Amazônia
Carmela Camargo e Maurício Galvão (Assessoria Sema)
05-Set-2011
Comemorações ao dia da maior floresta tropical do mundo acontecem a partir desta sexta-feira, com Feira da Economia Solidária 

O Dia da Amazônia foi instituído em dezembro de 2007 para ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro. Sua finalidade é promover ações em defesa da Amazônia, uma vez que esta floresta é considerada a maior reserva natural do planeta, fundamental para o equilíbrio ambiental do mundo.



Em comemoração à data, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em parceira com a Coordenadoria Municipal do Trabalho e Economia Solidária, está preparando uma vasta programação para a Feira da Economia Solidária.




A feira acontece entre os dias 2 e 7 deste mês, das 16 às 23 horas, no Novo Mercado Velho. O público terá acesso a diversos serviços: 
  • Tenda da Sema, onde serão expostos trabalhos e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
  • Espaço Biblioteca da Floresta e Biblioteca Púbica,
  • Exposição de Artesanato;
  • Praça de Alimentação com comidas regionais;
  • Praça de Jardinagem;
  • Teatral
  • Área Infantil. 

Outra ação da Sema é a implantação da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) durante o evento, com o objetivo de sensibilizar os frequentadores para as vantagens das práticas ecológicas em ambientes públicos. Em toda a feira serão distribuídos cestos de coleta seletiva, separando o lixo seco do lixo úmido, além de orientações práticas para a reciclagem de materiais descartáveis. 

Em especial no domingo, dia 4 de setembro, às 16h30,  acontecerá a apresentação teatral com o Grupo Vivarte e, às 19 horas, show do cantor J. Veloso, contando ainda com a distribuição de mudas de espécies nativas pela Secretaria de Estado de Floresta (SEF). 
A Amazônia de todos nós  

Amazônia, o mundo das águas (Foto: Jânio Carvalho)
A biodiversidade amazônica é a maior do mundo, com espécies animais, vegetais e minerais que formam um ecossistema autossustentável. Ela ainda ocupa um território muito extenso (maior que o continente europeu) e tem uma variedade de animais, plantas e rios tão grande que ajuda a equilibrar e controlar o clima terrestre. Nela estão 50% de todas as espécies do planeta. Estima-se que a região possui: 
  • 50 mil espécies de plantas;
  • 3 mil espécies de árvores;
  • 1.200 espécies de aves;
  • 320 espécies de mamíferos;
  • 3 mil espécies de peixes;
  • 400 espécies de anfíbios;
  • 300 espécies de répteis e
  • 10 milhões de espécies de insetos.
  • Apenas 1/5 das florestas nativas do planeta continuam intocadas. Dos remanescentes florestais, aproximadamente 1/3 está concentrado na Amazônia.
  • A área total de Floresta Amazônica (mais de 6 milhões km²) tem quase o tamanho da Austrália, é maior do que a Europa Ocidental e quase tão grande quanto os EUA.
  • A floresta está presente em nove países: Bolívia, Venezuela, Equador, Peru, Suriname, Guiana Francesa, Guiana e Brasil.
  • A bacia Amazônica é o maior reservatório de água doce do planeta. Quase 1/5 de toda a água do globo flui através de seus rios.
  • O Rio Amazonas tem 6.868 quilômetros de extensão (a mesma distância que separa a cidade de Nova York da capital alemã Berlim). O ponto mais profundo do Rio amazonas chega a 120m, o que é suficiente para mergulhar a Estátua da Liberdade Inteira (que tem 91,5 metros de altura).
  • Mais de 30 mil tipos de plantas já foram catalogados, mas acredita-se que outros 20 mil permaneçam desconhecidos. A vitória-régia, cujo diâmetro chega a medir 2 metros, é a maior flor do mundo. 

sábado, 3 de setembro de 2011

DRAGAS PREJUDICAM OS LEITOS DOS RIOS!!!



 Dragas prejudicam ao meio ambiente com retirada de areia no Rio Envira...
Cidade Feijó-AC, 03 de Setembro de 2011 ( Jânio Carvalho )
1.- A preocupação com o meio ambiente, que é bem de uso comum do povo, nos termos do art. 225, caput, da Carta Magna, impõe ao Poder Público e à coletividade, de modo difuso, a sua defesa, devendo a intervenção do Poder Público, para ser eficaz, ser antes de tudo preventiva, pois a preservação ambiental exige, em regra, que as medidas sejam tomadas antes que o dano se consolide, porque é muito mais barato preservar do que restaurar.
2.- Quando falham as medidas de proteção, ou seja, quando o Poder Público se omite, permitindo a exploração da atividade econômica sem responsabilidade, ocorrem, infelizmente, os danos ambientais, que, em alguns casos, são irreversíveis e, em outros, só se revertem à custa do sacrifício de várias gerações.
3.- Por esse motivo, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ( Cf. art. 170, VI, da Constituição da República ).
4.- Assim, não se pode iniciar a exploração de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a exploração de areia no leito dos rios, sem um prévio estudo de impacto ambiental, a que se deve dar publicidade, como exige o art. 225, § 1º, IV, da Constituição da República.
5.- Tão grave, aliás, é a responsabilidade sócio-ambiental dos que exploram recursos minerais, que a Carta Magna lhes impõe a obrigação de recuperar o meio ambiente eventualmente degradado, utilizando-se, para tanto, da solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente ( Cf. art. 225, § 2º, da Constituição Federal ).”
 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Desmatamento!!!!








Direito Penal Ambiental
Introdução e sujeitos ativo e passivo.
A atual legislação que trata dos crimes ambientais é a famosa lei nº 9605/1998. A grande característica da mencionada lei é que ela, de certa forma, unificou os tratamentos jurídicos sobre o assunto, já que antes existiram diversas leis para tratar dos crimes ambientais.
A lei 9605/98 é dividida em várias seções (partes), como por exemplo: fauna, flora, ordenamento urbano, etc, recebendo punição tanto as ações quanto as omissões.
Quer dizer, se você agir denegrindo o meio ambiente será punido, bem como se não tomar todos os cuidados necessários para evitar que o meio ambiente se deteriore.
Quanto ao sujeito ativo, isto é, quem poderá ser punido pela prática de crimes ambientais, a própria lei em seu art. 2º já esclarece, vejamos:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Portanto, a pessoa física poderá ser punida com as correspondentes penas, a depender do crime praticado. Ocorre que a lei dos crimes ambientais também traz previsão de punição para as pessoas jurídicas (aquelas que praticam uma atividade empresarial, econômica), a saber:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Sobre a possibilidade de punição penal (e não somente civil - indenizatória e/ou administrativa - limitação de direitos) da pessoa jurídica, confira os artigos existentes nos seguintes links:
Quanto ao sujeito passivo, conceitua-se como "[...] o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. A coletividade como sujeito passivo direto e um particular, eventualmente lesado, o sujeito indireto" (Chiuvite, 2007).
Feitos estes apontamentos, você já está apto a avançar no conhecimento. Então, vá para a próxima página!
Penalidades cabíveis.
Nesta página, vamos estudar sobre as penalidades cabíveis diante de crimes ambientais, isto é, de quais maneiras o sujeito ativo poderá ser punido.
A previsão inicial sobre este assunto encontra-se na Constituição Federal de 1988, que expressamente reconhece em seu art. 225 quais as penalidades cabíveis. A saber:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
[...] Parágrafo Terceiro: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, existem punições penais, administrativas e cíveis, sendo que as pessoas físicas estão sujeitas a restrições de liberdade (prisão), restrições de direitos e multa. Por sua vez, as pessoas jurídicas se sujeitam isolada, cumulativa ou alternativamente, de acordo com o disposto no art. 3º, a: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Cabe esclarecer que, quanto às pessoas jurídicas, as penas restritivas de direitos são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Faça, agora, o seguinte: vá até o link adiante indicado e confira em quais casos podem ser aplicadas cada uma das penalidades acima. Analise os parágrafos do artigo 23:
Ademais, no que se refere à prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Há, ainda, a possibilidade de fechamento da pessoa jurídica quando ela for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.
http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:3vJC-1yRP04J:www.cepps.org.br/artigo/o-crime-ambiental-e-a-pessoa-juridica+crimes+ambientais+sujeito+ativo+passivo&hl=pt-BR&gl=br

Crimes Ambientais......


Crimes Ambientais, cuidado que você pode ser punido!!!!!