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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Desmatamento!!!!








Direito Penal Ambiental
Introdução e sujeitos ativo e passivo.
A atual legislação que trata dos crimes ambientais é a famosa lei nº 9605/1998. A grande característica da mencionada lei é que ela, de certa forma, unificou os tratamentos jurídicos sobre o assunto, já que antes existiram diversas leis para tratar dos crimes ambientais.
A lei 9605/98 é dividida em várias seções (partes), como por exemplo: fauna, flora, ordenamento urbano, etc, recebendo punição tanto as ações quanto as omissões.
Quer dizer, se você agir denegrindo o meio ambiente será punido, bem como se não tomar todos os cuidados necessários para evitar que o meio ambiente se deteriore.
Quanto ao sujeito ativo, isto é, quem poderá ser punido pela prática de crimes ambientais, a própria lei em seu art. 2º já esclarece, vejamos:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Portanto, a pessoa física poderá ser punida com as correspondentes penas, a depender do crime praticado. Ocorre que a lei dos crimes ambientais também traz previsão de punição para as pessoas jurídicas (aquelas que praticam uma atividade empresarial, econômica), a saber:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Sobre a possibilidade de punição penal (e não somente civil - indenizatória e/ou administrativa - limitação de direitos) da pessoa jurídica, confira os artigos existentes nos seguintes links:
Quanto ao sujeito passivo, conceitua-se como "[...] o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. A coletividade como sujeito passivo direto e um particular, eventualmente lesado, o sujeito indireto" (Chiuvite, 2007).
Feitos estes apontamentos, você já está apto a avançar no conhecimento. Então, vá para a próxima página!
Penalidades cabíveis.
Nesta página, vamos estudar sobre as penalidades cabíveis diante de crimes ambientais, isto é, de quais maneiras o sujeito ativo poderá ser punido.
A previsão inicial sobre este assunto encontra-se na Constituição Federal de 1988, que expressamente reconhece em seu art. 225 quais as penalidades cabíveis. A saber:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
[...] Parágrafo Terceiro: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, existem punições penais, administrativas e cíveis, sendo que as pessoas físicas estão sujeitas a restrições de liberdade (prisão), restrições de direitos e multa. Por sua vez, as pessoas jurídicas se sujeitam isolada, cumulativa ou alternativamente, de acordo com o disposto no art. 3º, a: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Cabe esclarecer que, quanto às pessoas jurídicas, as penas restritivas de direitos são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Faça, agora, o seguinte: vá até o link adiante indicado e confira em quais casos podem ser aplicadas cada uma das penalidades acima. Analise os parágrafos do artigo 23:
Ademais, no que se refere à prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Há, ainda, a possibilidade de fechamento da pessoa jurídica quando ela for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.
http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:3vJC-1yRP04J:www.cepps.org.br/artigo/o-crime-ambiental-e-a-pessoa-juridica+crimes+ambientais+sujeito+ativo+passivo&hl=pt-BR&gl=br

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